quinta-feira, 8 de maio de 2014

Entenda diferenças entre operações isentas e operações com alíquota zero.


"A ALÍCOTA ZERO DE ICMS PARA MEDICAMENTOS" 
É APROPRIADA PARA UMA POLÍTICA ECONÔMICA PROVISÓRIA !

ESTA ERA UMA IDÉIA MINHA ANTIGA, MAS ESTAVA ENGANADO. PROPONHO "ALÍCOTA DE 1%". VEJA OS MOTIVOS:

   
Existe diferenças entre operações isentas e operações com alíquota zero. 

"A omissão do legislador gera efeitos distintos, impondo à operação isenta o não aproveitamento do respectivo crédito e à operação com alíquota zero, o aproveitamento integral. Não obstante, em ambos os casos, entendemos que poderá o legislador optar por condicionar tais desonerações a percentuais de crédito, entre zero e 100%, sem necessariamente ofender à não-cumulatividade enquanto princípio que busca a neutralidade do ICMS. Afinal, desde que a restrição importe num montante de ICMS menor do que o incidente quando da tributação integral, as restrições ao crédito para a concessão do benefício serão legítimas por não provocarem sobreposição do ICMS ao longo da cadeia produtiva." Fonte: Roberto Camargo


    Como profissional de marketing, sendo pago para sugerir idéias e desenvolver projetos, volta e meia vejo algo que criei ou sugeri informalmente, sendo ventilado pela mídia. Certas coisas precisam ser mais bem elaboradas ou estruturadas para saírem do mundo das idéias e virem para o mundo real com fundamento jurídico ou até científico. 
    Tem um Dep. Federal, que esta levantando a bandeira de alícota zero para medicamentos, algo que sugeri muitos anos atrás para ele quando era Dep. Distrital, como também usei na última campanha para Dep. Distrital, onde fiz uma consultoria para o então candidato Dr. Osório, um grande amigo e meu Cardiologista.
    Pois bem, este hoje Dep. Federal, tenta economizar tanto em verbas de gabinete, quanto em seus salários que acaba falando besteira por não contratar bons assessores. 
     Meus interesses vão além, não gostaria simplesmente de desonerar a cadeia produtiva, mas traze-la para perto. Oferecer vantagens competitivas para que possam ser instaladas fábricas no DF e assim, também gerar empregos. Isso seria o ideal, criar um polo de desenvolvimento econômico farmacêutico.
        
A alíquota corresponde ao percentual (%) de sobre a base de cálculo, para se determinar o valor de um tributo.
Quando este percentual é zero (0%), mesmo que haja base de cálculo, o resultado é que aquela operação não terá valor de tributo devido.
Um exemplo de alíquota zero é o da tabela do Imposto de Renda na Fonte, onde a primeira faixa de tributação corresponde à tributação zero.
No IPI e no ICMS, como também no PIS e COFINS, há vários produtos e operações com incidência de alíquota zero.
A alíquota zero não significa não incidência ou isenção, apenas que o ente tributante (Governo Federal, Estado ou Município) definiu que a tributação daquela operação ou produto seria zerada, visando uma política econômica provisória de incentivo ao consumo (como no caso da redução do IPI para a linha branca de eletrodomésticos) ou com outro objetivo (como o da redução da inflação, no caso dos produtos da cesta básica, que tiveram o PIS e COFINS zerados em 2013).
Pode ocorrer a revogação da alíquota zero, estabelecendo-se outra alíquota para a operação.

Fonte: http://www.portaltributario.com.br/tributario/aliquota-zero.htm



Texto: Roberto Camargo

Os Reflexos das Operações Isentas ou com Alíquota Zero na Apuração do ICMS
Uma observação importante a ser feita refere-se às similitudes e diferenças entre operações isentas e operações com alíquota zero, apesar de o atual modelo do ICMS não alcançar essa possibilidade de redução de alíquota. Ambas as operações têm um débito de ICMS igual a zero. Se nada geram de imposto, por óbvio não podem gerar crédito para as operações subseqüentes. Porém, enquanto a operação isenta, em geral, não aproveita o crédito derivado de operações anteriores (CR, art. 155, § 2º, II: “a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação: a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes”.), a operação com alíquota zero, ao contrário, em geral, deveria aproveitar o crédito das operações anteriores, incidindo a regra geral da não-cumulatividade (CR, art. 155, § 2º, I: “será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal”.) mesmo que não gere débito.
Portanto a omissão do legislador gera efeitos distintos, impondo à operação isenta o não aproveitamento do respectivo crédito e à operação com alíquota zero, o aproveitamento integral. Não obstante, em ambos os casos, entendemos que poderá o legislador optar por condicionar tais desonerações a percentuais de crédito, entre zero e 100%, sem necessariamente ofender à não-cumulatividade enquanto princípio que busca a neutralidade do ICMS. Afinal, desde que a restrição importe num montante de ICMS menor do que o incidente quando da tributação integral, as restrições ao crédito para a concessão do benefício serão legítimas por não provocarem sobreposição do ICMS ao longo da cadeia produtiva. Quem pode o mais (manter a tributação integral), pode o menos (reduzir a tributação sob certas condições). 

http://robertocamargo.typepad.com/educacaotributaria/2008/05/os-reflexos-na.html

 Artigo 155 da CF

II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;


Os estados não são livres para determinar alíquota dos produtos (respeitadas algumas restrições como não ser inferior à alíquota interestadual).

A CF diz:

IV - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g, observando-se o seguinte: 

a) serão uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas por produto;


A isenção ou a alíquota zero, salvo determinação em contrário da legislação, acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores.´´ 

Questão de Competência:

VEJA COMO FUNCIONA O ESTABELECIMENTO DE ALÍQUOTAS DO ICMS:

1 - ALÍQUOTAS INTERNAS (DENTRO DO ESTADO): É ESTABELECIDA ATRAVÉS DE LEI DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO RESPECTIVO ESTADO.

2 - ALÍQUOTAS INTERESTADUAIS E DE EXPORTAÇÃO: O SENADO “ESTABELECERÁ” ATRAVÉS DE “RESOLUÇÃO”

3 - ALÍQUOTAS INTERNAS (DENTRO DO ESTADO) MÍNIMA: O SENADO “PODE” ATRAVÉS DE RESOLUÇÃO ESTABELECER.

4 - ALÍQUOTAS INTERNAS (DENTRO DO ESTADO) MÁXIMAS: O SENADO “PODE” ATRAVÉS DE RESOLUÇÃO ESTABELECER. 

5 - ALÍQUOTAS DO ICMS MONOFÁSICO COMBUSTIVEL: O CONFAZ ESTABELECE ATRAVÉS DE CONVÊNIO.